Faltam limites a setores da magistratura quando são contrariados seus interesses corporativos
Quase um ano após o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ter concedido liminar suspendendo por tempo indeterminado a implantação do juiz de garantias, criado pela Lei 13.964/19, um grupo de advogados criminalistas apresentou à Corte um pedido de habeas corpus coletivo pedindo a retomada do julgamento do mérito deste caso.
A Lei 13.964, que altera o antigo Código de Processo Penal de 1941, foi aprovada no final de 2019, depois de tramitar por dez anos no Congresso. Adotado há décadas em vários países europeus, com o objetivo de assegurar a isenção da magistratura criminal, preservar o equilíbrio nas ações penais e garantir a segurança jurídica, o juiz de garantias é o responsável pela condução das diligências e pela salvaguarda dos direitos fundamentais dos presos. Ele atua na fase de produção de provas, de controle da constitucionalidade das investigações e de expedição de mandados de busca e apreensão. Cabe a ele autorizar buscas e apreensões, determinar o trancamento ou a prorrogação do inquérito, adotar medidas cautelares restritivas ao ir e vir do acusado e decidir sobre pedidos de quebra de sigilo bancário e telefônico e de arquivamento. Pela Lei 13.964, uma vez terminada a etapa de instrução e aceita a denúncia do Ministério Público, o processo é transferido para outro juiz, que será responsável pelo julgamento do mérito.
Essa divisão de tarefas sempre causou polêmica nos meios jurídicos. As associações de advogados alegam que, sem essa separação de funções, os juízes criminais têm pouca motivação para revisar eventuais erros cometidos no inquérito e, na maioria das vezes, atribuem excessiva credibilidade aos resultados das investigações em que atuaram. Já a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) defende a tese de que os magistrados que conduzem a fase de instrução devem ser os mesmos que julgam o mérito e prolatam a sentença. Para a entidade, a divisão de tarefas atrasa a tramitação dos processos criminais e acarreta problemas de insegurança jurídica. Também lembra que 40% das comarcas judiciais têm apenas um único magistrado. Por isso, a criação do juiz de garantias exigiria realização de concursos e contratação de serventuários num período em que, por causa da crise fiscal, a Justiça carece de recursos até para pagar despesas de custeio.
Nesse embate, fica evidente que, ao suspender por tempo indeterminado a implantação do juiz de garantias, Fux demonstrou provir dos quadros da magistratura. O argumento que invocou é prova disso – a figura do juiz de garantias foi uma “medida feita para depreciar o juiz da causa”, disse ele. Além disso, sua estratégia foi a mesma que usou quando atuou como relator nas ações que questionavam a constitucionalidade do auxílio-moradia concedido pelas diferentes instâncias e braços especializados do Poder Judiciário aos seus membros, como forma de burlar o teto salarial do funcionalismo. Quando não pedia vista e engavetava as ações em seu gabinete, concedia liminar e deixava para as calendas o julgamento de mérito.
Na realidade, esse confronto entre criminalistas e juízes criminais prima, desde o início, mais por seus aspectos políticos do que jurídicos. Do ponto de vista técnico-legal, por exemplo, o habeas corpus coletivo não é o instrumento processual adequado para pedir ao Supremo Tribunal Federal a retomada do julgamento. Mas foi o meio que os criminalistas utilizaram para pressionar publicamente o presidente da Corte para cassar a liminar ou levar o caso a plenário. Por seu lado, com apoio da Ajufe, Fux vem alegando que, se a liminar for suspensa, ela abrirá brechas legais para a anulação da condenação de presos perigosos, o que não é verdade.
Acima de tudo, o que esse embate revela é a falta de limites de alguns setores da magistratura quando seus interesses corporativos são contrariados. As entidades de juízes foram ouvidas pelo Congresso antes da aprovação da Lei 13.964. Contudo, tendo perdido numa votação inquestionável, elas recorreram a expedientes discutíveis para impedir a entrada em vigor de uma decisão aprovada por um Poder independente.
Editorial / Notas e Informações - O Estado de São Paulo, edição de 28.12.2020
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