A imunidade do presidente da República é muito ampla, mas não é total. Tudo o que se faz no cargo é plenamente passível de responsabilização
Ao tratar das responsabilidades do chefe do Executivo, a Constituição dispõe: “O presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções” (art. 86, § 4.º). Excepcionalíssima, essa imunidade é atribuída exclusivamente ao presidente da República. Seu objetivo é assegurar condições para o exercício do cargo, impedindo a responsabilização de qualquer ato, por mais grave que seja, não relacionado às funções presidenciais.
A Constituição fez, assim, clara opção. Considera que é preferível atrasar a investigação de eventuais atos ilegais do presidente da República que não estejam relacionados à sua função presidencial do que submeter o ocupante do Palácio do Planalto a pressões judiciais que poderiam trazer graves prejuízos ao País. Mais do que preservar a pessoa do presidente da República, essa imunidade constitucional vem proteger o exercício da função presidencial. Seu objetivo é assegurar que o chefe do Executivo federal possa, de fato e de direito, exercer o poder que lhe foi conferido pelo voto popular.
Muitas vezes, essa imunidade foi criticada, como se fosse instrumento de impunidade. A autoridade que, de certa forma, concentra mais poder no País teria um regime privilegiado. Concorde-se ou não com a crítica, é preciso reconhecer que a imunidade do presidente da República é de fato muito ampla. Ele não pode ser responsabilizado por nenhum ato estranho ao exercício de suas funções.
Esse quadro de ampla e excepcionalíssima imunidade pode, de fato, conduzir a uma equivocada impressão: a de que o presidente da República seria, na vigência do mandato, irresponsável por seus atos. Trata-se de não pequeno engano. A despeito da imunidade constitucional relativa a todos os atos estranhos ao exercício de suas funções, o presidente da República – precisamente por ter um cargo com amplos poderes, envolvendo áreas muito amplas – tem uma imensa responsabilidade, também jurídica, sobre seus ombros.
Ao contrário do que possa parecer, não é nada difícil que o chefe do Executivo pratique, no exercício do mandato, uma atividade ilegal. Levando o raciocínio ao extremo, para que haja um ato ilícito não é necessário que o presidente da República integre uma organização criminosa ou utilize o cargo para desviar recursos públicos para contas bancárias de familiares. Em 2016, por exemplo, o País acompanhou o julgamento das ilegais pedaladas fiscais da presidente Dilma Rousseff.
Mas não são apenas atos de natureza fiscal que podem trazer problemas jurídicos ao ocupante do Palácio do Planalto. A título de exemplo, basta que um presidente da República não respeite zelosamente os limites e finalidades dos órgãos públicos que servem ao Executivo federal para que seus atos facilmente tangenciem os campos da ilegalidade. A lei tem parâmetros precisos. Por exemplo, a presença do diretor-presidente da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) e do chefe do Gabinete de Segurança Institucional (GSI) em reunião para tratar da defesa jurídica de um filho do presidente da República é claro indício de uso indevido do aparato público em benefício particular, o que constitui crime de responsabilidade. O que dizer se a agência ainda produz relatórios informais para os advogados do primogênito?
Além disso, há muitas luzes sobre o exercício da Presidência da República. Dificilmente um ato presidencial fora dos limites legais não é notado, por exemplo, pela Procuradoria-Geral da República.
A imunidade do presidente da República é muito ampla, mas não é total. Tudo o que se faz no cargo é plenamente passível de responsabilização. Nesse sentido, as disposições constitucionais não são uma autorização para que se faça o que quiser no cargo e com o cargo – ainda que algum incauto possa assim pensar. Na verdade, toda a Constituição está orientada precisamente para o exercício responsável do poder. Por isso, comete grave engano, com sérias consequências jurídicas, quem acha que a imunidade do art. 86 é um alvará para fazer o que bem entender na Presidência da República.
Editorial / Notas & Informações, O Estado de S.Paulo, em 21 de dezembro de 2020
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