quarta-feira, 27 de abril de 2011

Suplentes

Hoje pela manhã antecipei pelo twitter que o STF iria decidir à tarde que embora o mandato eletivo seja do partido sob cuja legenda o candidato foi eleito, em caso de licença, renúncia ou morte, a vaga é preenchida pelo suplente da coligação e não pelo suplente do partido.

Isso me pareceu tão lógico que não tive dúvidas em ousar apostando nesse resultado. O qual agora ha pouco se deu.

Ou seja, quem não se elegeu pela coligação ficando como suplente é quem tem a expectativa de direito para assumir o mandato em caso de morte, licença ou renuncia do titular. Assumindo, aí sim, os deveres de fidelidade e disciplina serão para com o partido ao qual estava filiado quando da formação da coligação.

Nenhum comentário: