Sempre que um poder competente se omite vem outro, ainda que menor e incompetente, e ocupa o espaço.
É o caso do Congresso Nacional que nos termos da Constituição da Republica, Art. 22, I, é o único competente para legislar sobre direito eleitoral e processual eleitoral.
Nenhum rito procedimental quanto a direito eleitoral, por conseguinte, pode ser estabelecido fora da jurisdição da União Federal, ou seja, do Congresso Nacional, e por extensão da Justiça Eleitoral, que integra o Judiciário, Poder da União Federal.
O TSE cassou recentemente o diploma do Governador do Estado do Tocantins e aplicando a regra da Constituição da República, Art. 81, determinou a realização de eleições indiretas pela Assembléia Legislativa, omitindo-se quanto ao demais.
Teria configurado hipótese para embargo de declaração. Mas ninguém embargou nessa direção.
Assembléia Legislativa, no formato constitucional federal, não pode legislar sobre material eleitoral em hipótese nenhuma, a não ser por autorização de lei federal.
A Assembléia deve funcionar apenas como colégio eleitoral, onde os deputados eleitos pelo voto direto atuam como delegados da vontade popular.
Uma eleição direta ou indireta para escolha de quem vai completar um mandato popular não pode evidentemente ter os seus ritos procedimentais, ou seja, o seu direito processual, submetido àqueles mesmos prazos do calendário eleitoral normal.
Mas em respeito ao devido processo legal, outra clausula pétrea da Constituição da Republica, nenhum procedimento pode ser dispensado.
Assim, só pode disputar eleições diretas ou indiretas quem atender às condições de elegibilidade, quem não incidir em inelegibilidade nem incompatibilidade, quem tenha sido aprovado por convenção partidária, que tem tenha tido o registro deferido pela justiça eleitoral, enfim quem, ao final, tenha ultrapassado a todas as barreiras impostas pelas leis eleitorais.
Quando o TSE mandou fazer as eleições indiretas no Tocantins e não disse como seriam as regras não deixou nada em aberto para a Assembléia Legislativa editar regras de ritos procedimentais. Nem poderia.
O que está acontecendo no Tocantins é um sinal de alerta para outros desacatos à Constituição da República e conseqüentes degenerações do processo democrático em outros Estados onde poderão ocorrer eleições indiretas.
No Tocantins, o Presidente da Assembléia assumiu, em substituição, o cargo de Governador do Estado e, de pronto, se lançou candidato a completar o mandato.
Quem vai suplantar-lhe nessa aspiração se os eleitores são poucos e as alegrias a serem distribuídas não muitas? A eleição indireta assim se deteriora em sua finalidade republicana e democrática.
Como a cassação do diploma pelo TSE resultou de alegações de ofensas às regras, o que ocorreu na verdade foi a reabertura do processo eleitoral inclusive com revolvimento de provas das alegadas ilicitudes que teriam enodoado o resultado das eleições.
Isto significa que não cabem atores novos no processo, que ainda é o mesmo processo e com os mesmos atores do primeiro turno.
Enquanto o Congresso Nacional não estabelecer em lei especifica as regras procedimentais para as eleições indiretas caberá ao TSE fazê-lo por analogia, aplicando as regras válidas para o segundo turno das eleições, situando a disputa apenas entre os dois primeiros candidatos colocados, remanescentes do primeiro turno das eleições diretas, excluídos obviamente os cassados.
Um comentário:
Olá Ministro:
E algumas pessoas querem que os brasileiros acreditem nesse Brasil!
Afinal de contas, quem é que "manda" alguma coisa e quem é que é claro nesse nosso país?
Por quê os poderes constituídos insistem em afrontar o povo? Isso não seria para provocar uma revolta?
Abraços.
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